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Falência

2ª Vara Empresarial da Capital/RJ

Processo nº
0918872-93.2024.8.19.0001

aj-signal@vpj.adm.br
AVISOS IMPORTANTES


Publicação do 1º Edital
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Etapas do Processo

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Documentos do Processo

08/09/2024
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Concluído
26/03/2025
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Concluído
21/07/2025
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Concluído
23/07/2025
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Concluído
06/08/2025
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Concluído
EDITAIS E AVISOS AOS CREDORES

09/09/2025
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Publicado
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Processando
PLANO DE REALIZAÇÃO DOS ATIVOS

24/10/2026
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Concluído
RELAÇÃO DE CREDORES

06/08/2025
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Concluído
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Processando
MODELOS EDITÁVEIS

06/08/2025
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Concluído
06/08/2025
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Concluído
06/08/2025
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Concluído
RELATÓRIOS

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Elaboração
PRESTAÇÕES DE CONTAS

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Elaboração
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1. Distribuição do Pedido
Fase inicial em que o pedido de decretação de falência é protocolado perante o juízo competente. O requerente pode ser o próprio devedor (autofalência), credor titular de título executivo vencido, o cônjuge sobrevivente, herdeiro, inventariante ou sócio. A distribuição inaugura o processo e determina o juízo prevento para todos os atos subsequentes.
Art. 97, Lei nº 11.101/2005
2. Decretação da Falência
Após a análise dos pressupostos legais, o juiz profere sentença declaratória de falência, nomeando o Administrador Judicial, fixando o termo legal da falência e determinando a arrecadação e custódia dos bens do devedor. A sentença marca o início formal do processo concursal e produz efeitos imediatos sobre o patrimônio e a pessoa do falido.
Art. 99, Lei nº 11.101/2005
3. Assinatura do Termo de Compromisso
Ato formal pelo qual o Administrador Judicial nomeado na sentença declaratória comparece em juízo e assina o termo de compromisso, declarando aceitar o encargo e comprometendo-se a desempenhar suas funções com fidelidade e diligência. A partir da assinatura, o Administrador Judicial passa a exercer plenamente suas atribuições legais.
Art. 33, Lei nº 11.101/2005
4. Publicação do 1º Edital
A publicação do primeiro edital, contendo o resumo da sentença declaratória de falência e a relação de credores constante nos livros do falido, abre aos credores o prazo de 15 dias para a apresentação de suas habilitações e divergências diretamente ao Administrador Judicial.
Art. 99, XIII, e art. 7º, Lei nº 11.101/2005
5. Relatório de Causas e Circunstâncias
O Administrador Judicial apresenta ao juízo relatório circunstanciado sobre as causas e circunstâncias que conduziram à falência do devedor, identificando os responsáveis e apontando a eventual ocorrência de crimes falimentares. O documento subsidia o juízo e o Ministério Público para as providências penais e cíveis cabíveis.
Art. 186, Lei nº 11.101/2005
6. Plano de Realização dos Ativos
O Administrador Judicial elabora e submete ao juízo o plano de realização do ativo da massa falida, indicando a modalidade de alienação mais adequada para cada bem ou conjunto de bens — leilão judicial, proposta fechada, pregão ou outra forma prevista em lei — com vistas à maximização dos recursos para satisfação dos credores.
Art. 140, Lei nº 11.101/2005
7. Apresentação da Relação de Credores da Administração Judicial
Após o encerramento do prazo de habilitações e a análise das divergências apresentadas, o Administrador Judicial elabora e apresenta ao juízo a relação consolidada de credores da massa falida, com os respectivos valores, natureza e classificação legal de cada crédito, servindo de base para a publicação do segundo edital.
Art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005
8. Publicação do 2º Edital
Publicação do segundo edital com a relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial, abrindo o prazo de 10 dias para que o devedor, os credores e o Ministério Público apresentem impugnações ao quadro, podendo questionar a inclusão, exclusão ou classificação de créditos. Após o julgamento das impugnações, o juiz homologa o Quadro-Geral de Credores.
Art. 7º, §2º, e art. 8º, Lei nº 11.101/2005
9. Pagamento dos Credores
Os recursos obtidos com a realização do ativo são distribuídos aos credores, observada rigorosamente a ordem legal de classificação: créditos extraconcursais, trabalhistas, com garantia real, tributários, quirografários e subordinados — com rateio proporcional entre os credores de mesma classe quando os recursos forem insuficientes para pagamento integral.
Arts. 83 e 84, Lei nº 11.101/2005
10. Encerramento da Falência
Após a realização do ativo, o pagamento dos credores e a aprovação da prestação de contas final pelo Administrador Judicial, o juiz profere sentença de encerramento da falência. Extinto o processo, o falido poderá, preenchidos os requisitos legais, requerer a extinção de suas obrigações remanescentes.
Arts. 154 a 160, Lei nº 11.101/2005
Publicação de Edital
A VPJ – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, devidamente nomeada nos autos da Falência de SIGNAL TELECOM INSTALAÇÃO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA EIRELI, informa a todos os credores e interessados que foi publicado, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional do dia 09/09/2025, o Edital previsto no artigo 99, § 1º da Lei nº 11.101/2005.
Nos termos do referido edital, os credores dispõem do prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação para apresentar habilitações de crédito ou divergência quanto ao crédito relacionado, o que poderão fazê-lo, portanto, até dia 24/09/2025, diretamente à Administração Judicial, exclusivamente pelo e-mail: aj-signal@vpj.adm.br
Instruções para realizar o envio da divergência/habilitação e o modelo para habilitação e divergência está disponível no site da Administração Judicial: https://vpj.adm.br/signal/.
A relação nominal de credores apresentada pela sociedade Falida também encontra-se disponível no referido site.
Atenção: As habilitações e divergências não devem ser protocoladas nos autos do processo ou distribuídas por dependência, sob pena de perda do prazo.









